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Despacho - 1 - CESC - (3957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 29 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 29/03/2021, às 17:44:31 -
Despacho - 1 - CESC - (3958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 29 de março de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 29/03/2021, às 17:45:01 -
Despacho - 1 - CESC - (3960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 29 de março de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 29/03/2021, às 17:45:34 -
Despacho - 1 - CESC - (3961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 29 de março de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 29/03/2021, às 17:46:01 -
Despacho - 1 - CESC - (3962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 29 de março de 2021
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Despacho - 1 - CESC - (3963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 29 de março de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 29/03/2021, às 17:47:00 -
Despacho - 1 - CESC - (3964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 29 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Projeto de Resolução - (3965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
Projeto de Resolução Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Vice-Presidente, Deputado Delmasso)
Fica criada a Clínica do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Fascal).
Art. 1º Fica criada a Clínica do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Fascal).
Art. 2º São diretrizes da Clínica do Fascal:
I - Atenção Primária à Saúde, que é o primeiro nível de atenção em saúde e se caracteriza por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo;
II - Promoção e a proteção da saúde;
III - Prevenção de agravos ;
IV - Diagnóstico;
V - Tratamento;
VI - Reabilitação;
VII - Redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte positivamente na situação de saúde.
Art. 3º São objetivos da Clínica do Fascal:
I - Atenção ao primeiro contato: serviço de saúde mais acessível, em todos os sentidos. Deve ser o primeiro recurso a ser buscado a cada novo problema ou novo episódio de problema recorrente;
II - Continuidade do atendimento: pressupõe a existência de uma fonte regular de atenção e o seu uso frequente ao longo do tempo;
III - Integralidade do serviço: implica em oferecer todos os tipos de serviço que lidem com sintomas, sinais e diagnósticos de doenças manifestas, mesmo que parte dos pacientes sejam posteriormente direcionados a outros níveis de atenção. Inclui o encaminhamento para consultas com médicos especialistas e para o manejo definitivo de problemas específicos.
IV - Coordenação do cuidado: cabe à equipe responsável organizar, coordenar e integrar esses cuidados.
Art. 4º A gestão da Clínica do Fascal será realizada pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 5º Para a efetivação da Clínica do Fascal poderá realizar contratações de instituições de saúde para execução atividades de assistência à saúde, desde que acordo com a Lei 8.666/1993.
Art. 6º A clínica do Fascal será custeada pelo orçamento do Fascal.
Art. 7º As regras de gestão, organização administrativa e atuação da Clínica do Fascal serão definidas por Ato da Mesa Diretora.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A atenção primária à Saúde é a melhor estratégia para garantir a sustentabilidade dos sistemas de saúde em todo mundo, possibilitando o atendimento de modo preventivo, integrado e contínuo. Tem se mostrado uma preocupação crescente dos operadores de Saúde e vem sendo adotada em todo o país. A atenção primária é uma forma de organizar o atendimento de saúde de forma a atender à maior parte das necessidades de um grupo, de forma local, contínuo e sistematizado, feito por meio de ações preventivas e curativas.
A primeira definição de atenção primária à saúde surgiu após a Conferência Internacional sobre Cuidados Primários de Saúde, promovida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 1978. De acordo com a definição da OMS, a atenção primária representa o primeiro nível de contato com o sistema, responsável por levar os cuidados de saúde o mais próximo possível dos lugares onde pessoas vivem e trabalham.
A atenção primária deve se orientar pelos princípios da universalidade, da acessibilidade, da continuidade do cuidado, da integralidade da atenção, da responsabilização, da humanização e da equidade. Isso significa dizer que funciona como um filtro capaz de organizar o fluxo dos serviços nas redes de saúde, dos mais simples aos mais complexos.
Diante do exposto, propõe-se a criação da Clínica do Fascal, com objetivo de oferecer aos seus beneficiários, um primeiro atendimento, buscando diagnosticar e tratar o quadro apresentado e caso necessário, encaminhar a tratamento especializado. Pretende ainda, oferecer tratamento preventivo, evitando com isso, que o beneficiário adoeça.
Diante disso, contamos com o voto dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Resolução.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DELMASSO
Vice-Presidente da CLDF
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 11:03:56 -
Despacho - 1 - CESC - (3966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
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Assessor de Comissão
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 29/03/2021, às 17:48:59 -
Despacho - 1 - CESC - (3967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
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Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 29 de março de 2021
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Despacho - 1 - CESC - (3968)
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Comissão de Educação Saúde e Cultura
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Despacho - 1 - CESC - (3969)
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Despacho - 1 - CESC - (3970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
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Despacho - 1 - CESC - (3971)
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Despacho - 1 - CESC - (3972)
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Marlon Moisés
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Despacho - 1 - CESC - (3977)
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Comissão de Educação Saúde e Cultura
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Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 29 de março de 2021
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Despacho - 1 - CESC - (3978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
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Brasília-DF, 29 de março de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 29/03/2021, às 18:16:07 -
Despacho - 1 - CESC - (3989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 29 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 29/03/2021, às 18:16:45 -
Indicação - (3990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Sugere ao Governo do Distrito Federal por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES a implantação das ações desenvolvidas pelo CREAS Brasília de combate ao trabalho infantil, nas demais unidades operativas do SUAS no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governo do Distrito Federal por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES a implantação das ações desenvolvidas pelo Centro de Referência de Assistência Social – CREAS Brasília de combate ao trabalho infantil, nas demais unidades operativas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O trabalho de crianças e adolescentes é uma das mais perversas facetas da desproteção social a que estão submetidas as famílias em situação de vulnerabilidade social. O trabalho precoce traz como consequência a exclusão dessas crianças das políticas públicas, a exemplo da educação, além de colocá-las sob riscos de agressões, abuso sexual e outros tipos de violência.
O CREAS Brasília vem desenvolvendo importantes atividades de combate ao trabalho infantil, articulando ações que contribuem com a sua eliminação, entre as quais o trabalho com as famílias com situação de trabalho infantil e com a comunidade em geral, no sentido de não doarem ou comprarem mercadorias de crianças ou adolescentes. Há, ainda, estímulo de doações a serem feitas por entidades regularmente constituídas, de modo que elas possam direcionar de forma adequada tais doações.
Assim, é fundamental que essa metodologia de trabalho seja estendida às demais regiões do Distrito Federal, cumprindo com uma das funções do SUAS de empreender ações de combate ao trabalho infantil.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovar a presente INDICAÇÃO.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital - PT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2021, às 19:38:13 -
Requerimento - (3992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delmasso)
Requer à Mesa Diretora que solicite ao Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON, que faça fiscalizações sobre a possibilidade de aumento abusivo nos preços de mercadorias, motivado pelo navio encalhado no Canal de Suez:
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no artigo 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 15, inciso III; art. 39, § 2º, inciso XII e art. 40 ambos dispositivos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicitar ao Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON, que faça fiscalizações sobre a possibilidade de aumento abusivos de preços motivado pelo navio encalhado no Canal de Suez.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem a finalidade de solicitar ao Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON, que faça fiscalizações sobre a possibilidade de aumento abusivo de preços motivado pelo mega navio Ever Given, que encalhou e bloqueou o Canal de Suez.
Em um breve resumo dos fatos, o mega navio operado pela empresa Evergreen possui 400 metros de comprimento e 220 mil toneladas, permaneceu seis dias encalhado e na manhã desta segunda-feira (29/03/2021) desencalhou.
Ocorre que durante esse período encalhado, o navio bloqueou a navegação de mais de 200 embarcações que transportava para parte do mundo, desde alimentos básicos, grãos, cereais, cimento, matéria-prima até gado.
O atraso de toda essa mercadoria, que abastece parte do planeta, pode agravar ainda mais a crise econômica global, inclusive o Brasil que pode sofrer com consequências significativas ante o fato. Analistas de mercado estima que a crise econômica pode piorar com os setores de abastecimento elevando os preços de todo tipo de mercadorias, como aconteceu com o papel higiênico que sofreu aumento de 50% no preço.
Esse acontecimento traz grande preocupação à população, tendo em vista que o fato pode ocasionar um aumento maior ainda no preços das mercadorias, inicialmente provocado pela pandemia mundial da Covid-19.
Por esse motivo é que fica evidente a necessidade do Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON proceder com a devida fiscalização quanto à possibilidade de aumento abusivo nos preços de todo tipo de mercadoria.
Em face do delineado, rogo o auxílio dos nobres parlamentares no sentido de ser aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões,
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2021, às 22:55:22 -
Requerimento - (3994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Senhora Deputada Júlia Lucy)
Requer realização de audiência pública remota para debater a respeito do Parque Ecológico Paranoazinho, a ser realizada em 18 de junho de 2021, às 10:00 horas.
Excelentíssima Senhora Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo,
Requeiro, nos termos do art. 56, II, do Regimento Interno desta Casa, realização de Audiência Pública Remota para debater o a respeito do Parque Ecológico Paranoazinho, a ser realizada em 18 de junho de 2021, às 10:00 horas.
JUSTIFICAÇÃO
Tendo em vista que o Projeto de Lei nº 789/2019 dispõe sobre a criação do Parque Ecológico do Paranoazinho, delegando ao Poder público a posterior demarcação poligonal, é de extrema importância que o mesmo seja discutido em conjunto com a comunidade local, uma vez que seus impactos afetam os quase 150.000 moradores da região em que o parque se encontra inserido.
No Distrito Federal, a ocupação desordenada do solo afeta os diversos setores econômicos, causando prejuízos recorrentes tanto ao meio ambiente quanto ao desenvolvimento urbano.
Ante o exposto, faz-se imprescindível requerer a realização de audiência pública, para que os diversos atores discutam sobre o uso e ocupação do solo de que versa o projeto de lei nº 789/2019.
Deputada JÚLIA LUCY
Presidente da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2021, às 20:32:21 -
Despacho - 4 - CCJ - (3995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho os autos com a respectiva redação final.
Brasília - DF, 29 de março de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 29/03/2021, às 20:48:40 -
Despacho - 3 - CCJ - (3996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho PDL 151/2021 para elaboração de redação final, nos termos do texto original.
Brasília - DF, 29 de março de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 29/03/2021, às 20:52:14 -
Despacho - 6 - CCJ - (3997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho os autos com a respectiva redação final.
Brasília - DF, 29 de março de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 29/03/2021, às 20:59:06 -
Projeto de Lei - (3998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de Kit Parto às mulheres usuárias do sistema de transporte público, quando de situações de partos emergenciais nas rodoviárias e estações de metrô do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a disponibilização de Kit Parto às mulheres usuárias do sistema de transporte público, quando de situações de partos emergenciais, nas rodoviárias e estações de metrô do Distrito Federal.
§ 1° Os kits Parto devem conter no mínimo:
I- 01 Bisturi descartável;
II- 01 Lençol descartável;
III- 01 Saco de lixo hospitalar;
IV- 01 Avental descartável, manga longa com elástico;
V- 02 Compressas estéreis;
VI- 01 Campo operatório;
VII- 01 Pacote de absorvente hospitalar;
VIII- 01 Cobertor térmico aluminizado.
§ 2° Os Kits parto podem ser condicionados e administrados pelas equipes responsáveis pelos primeiros socorros.
§ 3° Os componentes do kit Parto podem ser utilizados em outras situações emergenciais, desde que motivadamente, preferencialmente para assistência a mulheres, sendo necessária a reposição do item utilizado por outro novo.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Dados da Companhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN), do estudo “Como anda Brasília”, apontam que no DF as mulheres se deslocam mais de ônibus e a pé para irem ao trabalho que os homens.[1]
Dessa forma, diante do déficit de ações e medidas que garantam de fato a dignidade e os direitos das mulheres, conforme as necessidades delas, é importante a edição de leis que efetivem a igualdade que as mulheres têm direito, contemplando as suas particularidades.
Em que pese o número de registros de partos em rodoviárias ou estações de metrô não serem elevados, a verdade é que eles eventualmente ocorrem, seja iniciando ou não dentro de transportes públicos.
Assim, considerando o número de partos nestes locais, os custos para a aquisição de kits Partos para as rodoviárias e estações de metrô seriam mínimos para o orçamento do DF.
Além disso, partes dos componentes integrantes dos kits poderiam ser utilizados em situações de emergência, preferencialmente em assistência a mulheres, desde que o seu uso seja justificado, e que ocorra a reposição por outro novo.
Ademais, não é admissível que, em pleno século XXI, as mulheres usuárias do sistema de transporte público não tenham garantido um mínimo de dignidade, quando de partos emergenciais, na estações de metrô e rodoviárias do Distrito Federal.
Por tais razões, submeto esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, de de 2021.
Delegado Fernando Fernandes
Deputado Distrital - PROS-DF
[1] http://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/Estudo-COMO-ANDA-BRAS%C3%8DLIA-Um-recorte-a-partir-dos-dados-da-Pesquisa-Distrital-por-Amostra-de-Domic%C3%ADlio.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2021, às 11:07:22 -
Requerimento - (3999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer a convocação do Excelentíssimo Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, Senhor Cláudio Trinchão, para prestar esclarecimentos sobre a não aplicação de recursos advindos de compensação ambiental geradas pela implantação de Infraestrutura no Polo de Modas no Parque Ecológico Ezechias Heringer.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos artigos 60, XIV e 101-A, § 1°, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento nos artigos 145, II, 229, 230 e 232, ambos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência a convocação do Excelentíssimo Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, Senhor Cláudio Trinchão, para prestar esclarecimentos sobre a não aplicação de recursos advindos de compensação ambiental geradas pela implantação de Infraestrutura no Polo de Modas no Parque Ecológico Ezechias Heringer.
JUSTIFICAÇÃO
O Guará possui três parques. O maior deles, o Ezechias Heringer precisa de muito investimento, assim como os dois menores. O Parque Denner, no próprio Polo de Moda, precisa de uma reforma completa e de mais equipamentos públicos. E o Bosque dos Eucaliptos, alvo de uma intensiva ação de limpeza na semana passada, sequer está cercado e iluminado.
As obras de implantação desses equipamentos públicos integram um acordo firmado entre o Brasília Ambiental e a Terracap para pagamento de compensação ambiental referente aos impactos dos empreendimentos da agência no Distrito Federal. A expectativa é de que mais de 20 parques sejam beneficiados até o fim do próximo ano.
Cabe ao Poder Legislativo exercer a função típica de legislar, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
Corroborando com este entendimento, vejamos que nossa Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, dispõe ser de competência privativa desta Casa de Leis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
XIV – convocar Secretários de Estado do Distrito Federal, dirigentes e servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal a prestar pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, nos termos da legislação pertinente;
Verifica-se que a recusa em atender os atos convocatórios da Câmara Legislativa resulta em Crime de Responsabilidade da autoridade convocada:
Art. 101-A. São crimes de responsabilidade os atos dos Secretários de Estado do Distrito Federal, dos dirigentes e servidores da administração pública direta e indireta, do Procurador-Geral, dos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil que atentarem contra a Constituição Federal, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:
(….)
§ 1º A recusa em atender a convocação da Câmara Legislativa ou de qualquer das suas comissões constitui igualmente crime de responsabilidade.
Estas convocações estão regulamentadas em nosso Regimento Interno, conforme dispões os artigos 145, 229, 230 e 232, senão vejamos:
Art. 145. Serão escritos e dependem de deliberação do Plenário os requerimentos cuja matéria não esteja compreendida nos arts. 39, § 1º, inciso V, 40, 42, inciso I, alínea h, especialmente os que solicitem:
(….)
II – convocação de Secretário de Estado e demais autoridades do Distrito Federal;
……………………………………………………………………………………………………………
Art. 229. Os Secretários de Estado e demais autoridades do Distrito Federal comparecerão perante a Câmara Legislativa ou suas comissões:
I – quando convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
……………………………………………………………………………………………………………
Art. 230. O convocado encaminhará ao Presidente da Câmara Legislativa ou da comissão, até a sessão da véspera da sua presença na Casa, sumário da matéria de que virá tratar, para distribuição aos Deputados Distritais.
……………………………………………………………………………………………………………
Art. 232. Na eventualidade de não ser atendida a convocação feita de acordo com a lei e com este Regimento Interno, o Presidente da Câmara Legislativa promoverá imediata instauração do procedimento legal cabível.
Assim, por todo o exposto acima, rogo aos Nobres Pares que aprovem o presente requerimento, a fim de que o Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental possa esclarecer a esta Casa de Leis, porque da não aplicação de recursos advindos de compensação ambiental geradas pela implantação de Infraestrutura no Polo de Modas no Parque Ecológico Ezechias Heringer.
Sala das Sessões, em...................................
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2021, às 18:11:34 -
Despacho - 6 - CCJ - (4000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho os autos com a respectiva redação final, acompanhada de Nota Técnica..
Brasília - DF, 29 de março de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 30/03/2021, às 08:51:00 -
Requerimento - (4001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer a convocação do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal e do Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, para prestarem esclarecimentos sobre o possível desvio de finalidade na aplicação das compensações ambientais.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos artigos 60, XIV e 101-A, § 1°, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento nos artigos 145, II, 229, 230 e 232, ambos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência a convocação do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal e do Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, para prestarem esclarecimentos sobre o possível desvio de finalidade na aplicação das compensações ambientais.
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente, a Compensação Ambiental, strictu sensu, é entendida como um mecanismo financeiro que visa a contrabalançar os impactos ambientais ocorridos ou previstos no processo de licenciamento ambiental. Trata-se, portanto de um instrumento relacionado com a impossibilidade de mitigação, imposto pelo ordenamento jurídico aos empreendedores, sob a forma preventiva implícita nos fundamentos do Princípio do Poluidor- Pagador. Nesse contexto, a licença ambiental elimina o caráter de ilicitude do dano causado ao ambiente do ato, porém não isenta o causador do dever de indenizar.
O instrumento da Compensação Ambiental passou a ser aplicado efetivamente a partir da edição da Lei nº 9.985, de 2000, a Lei do SNUC, especificamente conforme seu art. 36 que é apresentado abaixo, com grifos nossos:
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento)
§ 1° O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
§ 2° Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
§ 3° Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
Cabe enfatizar que os termos acima grifados estão diretamente associados à gênese, à complexidade e à intensidade do conflito socioambiental associado à implantação do mecanismo de Compensação Ambiental.
As obras de implantação de alguns equipamentos públicos integram um acordo firmado entre o Brasília Ambiental e a Terracap para pagamento de compensação ambiental referente aos impactos dos empreendimentos da agência no Distrito Federal. A expectativa é de que mais de 20 parques sejam beneficiados até o fim do próximo ano.
Cabe ao Poder Legislativo exercer a função típica de legislar, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
Corroborando com este entendimento, vejamos que nossa Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, dispõe ser de competência privativa desta Casa de Leis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
XIV – convocar Secretários de Estado do Distrito Federal, dirigentes e servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal a prestar pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, nos termos da legislação pertinente;
Verifica-se que a recusa em atender os atos convocatórios da Câmara Legislativa resulta em Crime de Responsabilidade da autoridade convocada:
Art. 101-A. São crimes de responsabilidade os atos dos Secretários de Estado do Distrito Federal, dos dirigentes e servidores da administração pública direta e indireta, do Procurador-Geral, dos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil que atentarem contra a Constituição Federal, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:
(….)
§ 1º A recusa em atender a convocação da Câmara Legislativa ou de qualquer das suas comissões constitui igualmente crime de responsabilidade.
Estas convocações estão regulamentadas em nosso Regimento Interno, conforme dispões os artigos 145, 229, 230 e 232, senão vejamos:
Art. 145. Serão escritos e dependem de deliberação do Plenário os requerimentos cuja matéria não esteja compreendida nos arts. 39, § 1º, inciso V, 40, 42, inciso I, alínea h, especialmente os que solicitem:
(….)
II – convocação de Secretário de Estado e demais autoridades do Distrito Federal;
……………………………………………………………………………………………………………
Art. 229. Os Secretários de Estado e demais autoridades do Distrito Federal comparecerão perante a Câmara Legislativa ou suas comissões:
I – quando convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
……………………………………………………………………………………………………………
Art. 230. O convocado encaminhará ao Presidente da Câmara Legislativa ou da comissão, até a sessão da véspera da sua presença na Casa, sumário da matéria de que virá tratar, para distribuição aos Deputados Distritais.
……………………………………………………………………………………………………………
Art. 232. Na eventualidade de não ser atendida a convocação feita de acordo com a lei e com este Regimento Interno, o Presidente da Câmara Legislativa promoverá imediata instauração do procedimento legal cabível.
Assim, por todo o exposto acima, rogo aos Nobres Pares que aprovem o presente requerimento, a fim de que o Secretário de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal e o Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental possam esclarecer a esta Casa de Leis, sobre o possível desvio de finalidade na aplicação das compensações ambientais.
Sala das Sessões, em...................................
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2021, às 18:52:37 -
Redação Final - CCJ - (4002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 151, DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Homologa os incisos que especifica, da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/20, de 29 de outubro de 2020, que prorrogam a validade de convênios concessivos de benefícios fiscais dos quais o Distrito Federal é signatário.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/20, de 29 de outubro de 2020, que prorrogam até 31 de março de 2021 a vigência das disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I – o inciso I, relativo ao Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989, que isenta do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica;
II – o inciso II, relativo ao Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
III – o inciso III, relativo ao Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;
IV – o inciso IV, relativo ao Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;
V – o inciso VII, relativo ao Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;
VI – o inciso IX, relativo ao Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae, dos remédios que especifica;
VII – o inciso X, relativo ao Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
VIII – o inciso XII, relativo ao Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
IX – o inciso XVI, relativo ao Convênio ICMS 20/92, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;
X – o inciso XVIII, relativo ao Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;
XI – o inciso XXV, relativo ao Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;
XII – o inciso XXXII, relativo ao Convênio ICMS 42/95, de 28 de junho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das companhias estaduais de saneamento;
XIII – o inciso XXXIII, relativo ao Convênio ICMS 82/95, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas;
XIV – o inciso XXXVII, relativo ao Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;
XV – o inciso XXXVIII, relativo ao Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências;
XVI – o inciso XLII, relativo ao Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;
XVII – o inciso XLIII, relativo ao Convênio ICMS 47/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa;
XVIII – o inciso XLIV, relativo ao Convênio ICMS 57/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;
XIX – o inciso XLVI, relativo ao Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;
XX – o inciso XLVII, relativo ao Convênio ICMS 116/98, de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos;
XXI – o inciso XLVIII, relativo ao Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
XXII – o inciso LV, relativo ao Convênio ICMS 33/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH;
XXIII – o inciso LVI, relativo ao Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;
XXIV – o inciso LXIII, relativo ao Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;
XXV – o inciso LXV, relativo ao Convênio ICMS 31/02, de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;
XXVI – o inciso LXIX, relativo ao Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal;
XXVII – o inciso LXXI, relativo ao Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, a que se refere a Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
XXVIII – o inciso C, relativo ao Convênio ICMS 51/05, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília;
XXIX – o inciso CII, relativo ao Convênio ICMS 79/05, de 1º de julho de 2005, que concede isenção do ICMS às operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal;
XXX – o inciso CIII, relativo ao Convênio ICMS 122/05, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica, e dá outra providência;
XXXI – o inciso CXII, relativo ao Convênio ICMS 27/06, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas secretarias de cultura;
XXXII – o inciso CXIII, relativo ao Convênio ICMS 30/06, de 7 de julho de 2006, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;
XXXIII – o inciso CXXIV, relativo ao Convênio ICMS 113/06, de 6 de outubro de 2006, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100);
XXXIV – o inciso CXXVIII, relativo ao Convênio ICMS 10/07, de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;
XXXV – o inciso CXLIV, relativo ao Convênio ICMS 26/09, de 3 de abril de 2009, que estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves;
XXXVI – o inciso CLI, relativo ao Convênio ICMS 73/10, de 3 de maio de 2010, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A – H1N1;
XXXVII – o inciso CLIII, relativo ao Convênio ICMS 106/10, de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados Big Mac efetuada durante o evento McDia Feliz;
XXXVIII – o inciso CLVIII, relativo ao Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;
XXXIX – o inciso CLX, relativo ao Convênio ICMS 56/12, de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;
XL – o inciso CLXI, relativo ao Convênio ICMS 61/12, de 22 de junho de 2012, que autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada – RTU e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse Regime;
XLI – o inciso CLXXXIII, relativo ao Convênio ICMS 137/15, de 20 de novembro de 2015, que autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS a venda de mercadorias e o fornecimento de alimentação e bebidas pela Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão – GCCM;
XLII – o inciso CLXXXVII, relativo ao Convênio ICMS 101/16, de 23 de setembro de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com areia, brita, tijolo e telha de barro.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional do Convênio ICMS 133/20, de 29 de outubro de 2020, com exceção do art. 1º, XLII, que produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.
Sala das Sessões, 23 de março de 2021.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 30/03/2021, às 09:05:39
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 30/03/2021, às 09:16:57 -
Despacho - 4 - CCJ - (4003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho os autos com a respectiva redação final.
Brasília - DF, 29 de março de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 30/03/2021, às 09:18:26 -
Requerimento - (4004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: )
Requer informações ao Governo do Distrito Federal sobre as aulas presenciais nas escolas privadas em tempos de pandemia da COVID 19.
Excelentíssimo senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, requeiro que sejam solicitadas ao Governo do Distrito Federal as informações contidas no documento, em anexo, do Movimento Vidas Importam sobre a situação da pandemia e as aulas presenciais nas escolas do Distrito Federal:
JUSTIFICAÇÃO
O Grupo “Vidas Importam” é um movimento da sociedade civil composto por um grupo de pais e mães de diferentes escolas particulares do Distrito Federal. O grupo tem por objetivo mobilizar a sociedade e o poder público para que sejam implementadas ações que combatam os efeitos da pandemia da Covid-19, no âmbito da educação básica.
O grupo encaminhou uma série de questionamentos a serem direcionados ao Governo do Distrito Federal sobre o tema, e ainda, o abaixo-assinado que conta com 1508 assinaturas, iniciado no dia 15/03/2021, com o pleito da suspensão imediata das aulas presenciais em escolas particulares no DF, neste momento crítico e grave da pandemia no local.
Foi solicitada a mediação desse mandato na busca por um debate amplo com o Governo do Distrito Federal e com os segmentos mais diretamente envolvidos, com pluralidade de vozes, sobre este tema, no momento crítico que vivenciamos.
Neste sentido, aguardamos as informações solicitadas para que possamos tomar conhecimento das ações que estão sendo realizadas pelo governo e podermos cumprir nossa função legislativa de acompanhar e fiscalizar, bem como, propor ações que contemplem a demanda da sociedade, especificamente sobre a solicitação apresentada de suspensão imediata das aulas presenciais nas escolas privadas do Distrito Federal e o combate ao vírus de forma efetiva, com segurança e responsabilidade.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2021, às 10:52:54
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2021, às 12:08:48 -
Indicação - (4010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, que atenda, de forma célere e emergencial, as demandas relacionadas ao Serviço de Verificação de Óbito.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, que atenda, de forma célere e emergencial, as demandas relacionadas ao Serviço de Verificação de Óbito, propostas pelos servidores daquele serviço, constantes no processo SEI nº 00060-00144208/2021-59 (documento anexo).
JUSTIFICAÇÃO
Estamos em um cenário de guerra e absolutamente assustador. Estive, na última sexta-feira, dia 26.3.2021, no Hospital Regional de Ceilândia, local que também abriga o serviço de verificação de óbito. E lá, em conversas com os dedicados servidores do local, que, mesmo diante de uma estrutura abandonada, completamente inadequada e sem ter acesso sequer a materiais elementares para uso administrativo e para o serviço de coleta de corpos, ainda conseguem realizar o seu mister, na medida do possível.
Cumpre destacar que o Serviço de Verificação de Óbito é responsável por recolher e periciar corpos de pessoas que morreram de causas naturais, sem assistência médica (em menos de 24 horas), em residências, vias públicas e unidades hospitalares. Infelizmente, com o incremento no número de óbitos, em razão da pandemia da Covid-19, o serviço em se avolumado e as condições físicas para tanto, que já não eram adequadas, se tornam ainda piores.
Recorde-se o fato de que esses servidores têm se dedicado sobremaneira de modo a prestar o seu serviço com qualidade e dar um mínimo de dignidade para o falecido e suas famílias, conforme estatui a nossa própria Constituição Federal. Contudo, é preciso que o Poder Executivo faça a sua parte e dote os servidores de condições para tanto. E, para tanto, é preciso atender as reivindicações havidas no processo SEI outrora referido, de forma urgente.
Repito, o cenário é trágico. Corpos amontoados, alguns sem a refrigeração adequada. Corpos de falecidos com covid-19 misturados com outras doenças por falta de espaço. Veículos constantemente quebrados. Ausência de sala de recepção para famílias, servidores expostos sem o uso de equipamentos de proteção adequados, além de submetidos a cargas pesadas e constantes. A questão é tão grave que, em determinados casos, os servidores removem os corpos com o auxílio de familiares.
Ademais, o SVO não tem laboratório próprio para a realização das necropsias, ficando ao bel prazer do uso, quando possível, do laboratório do NUCAP/HRC. A estrutura física precária os expõe a agentes biológicos. Não há equipe de limpeza especializada, o serviço não possui maquinário para uso administrativo - computadores - e, mesmo diante das regras constantes na Norma Regulamentadora 15, do antigo Ministério do Trabalho, os servidores não recebem o adicional de insalubridade em grau máximo.
Por fim, diante do aumento do número de óbitos, vê-se que a força de trabalho não se revela adequada para a demanda atual. Como disse e vi, a situação é calamitosa. Isso não pode prevalecer. Não mesmo. Nesse particular, veja-se algumas fotos que demonstram a situação extremamente grave.
Acondicionamento não refrigerado de corpos Carros quebrados Estrutura física Assim, é urgente que a Secretaria de Estado de Saúde implemente as sugestões dadas pelos servidores, para que as famílias e os falecidos sejam tratados de forma digna. Do exposto, por se tratar de justo pleito solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala de sessões, em.
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2021, às 10:49:45 -
Indicação - (4011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: JORGE VIANNA)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a criação da Frente de Atendimento Domiciliar para Combate ao COVID- 19 e diminuição da superlotação das unidades de saúde do Distrito Federal.
Considerando as taxas de ocupação de leitos que permanece em estado críticos nas redes públicas e privadas na Capital Federal, venho apresentar sugestão de ampliação dos serviços de atendimento domiciliar para contribuir no tocante ao combate à pandemia, no que tange vagas de leitos para os paciente que necessitem do tratamento para o Covid-19.
Segundo levantamento desta assessoria, atualmente a Secretaria de Saúde oferece este atendimento para os usuários do SUS, contudo no momento atual possivelmente não conseguiria absorver toda demanda, necessitaria de forças de coalizão com os mais de 25 Home Care que existe atualmente no DF, as quais contam com equipes pronta para atuarem. Poderia ser criada uma Frente de Atendimento Domiciliar para Combate ao COVID- 19 e diminuição da superlotação das unidades de saúde do Distrito Federal, em caráter de urgência através de instrumento legal que renumere os serviços prestados.
A Atenção Domiciliar (AD) é definida como uma modalidade de atenção à saúde complementar e substitutiva a internação hospitalar. Envolve ações de prevenção, promoção, reabilitação, tratamento e paliação em domicílio. Deve estar articulada às Redes de Atenção à Saúde (RAS) e inserida no território, fazendo articulação entre os diversos níveis de atenção à saúde. Tem como objetivo a reorganização do processo de trabalho das equipes que prestam cuidado domiciliar na atenção básica, ambulatorial, nos serviços de urgência e emergência e hospitalar, com vistas à redução da demanda por atendimento hospitalar e/ou redução do período de permanência de usuários nas unidades hospitalares.
O Serviço de Atenção Domiciliar no DF conta com 3 programas distintos:
- PID (Programa de Internação Domiciliar);
- POD (Programa de Oxigenoterapia Domiciliar);
- SAD-AC (Serviço de Atenção Domiciliar de Alta Complexidade)
PID (Programa de Internação Domiciliar): O PID tem como principal objetivo realizar a desospitalização de pacientes e dar continuidade ao cuidado em casa. O programa oferece acompanhamento domiciliar a pacientes em condição de alta, porém que ainda necessitam de alguns cuidados de saúde. É regido pela portaria do Ministério da Saúde n° 825 de de 25 de abril de 2016.
POD (Programa de Oxigenoterapia Domiciliar): A oxigenoterapia é uma modalidade de tratamento na qual há oferta do gás oxigênio em suplementação à respiração normal, que pode ser implementada tão logo preenchido os critérios para o fornecimento, mesmo em ambiente domiciliar. Desta forma, a oxigenoterapia na atenção domiciliar é utilizada sempre que for identificada a necessidade de suplementação de oxigênio para manter a estabilidade clínica em domicílio, preservando a independência e a funcionalidade do paciente.
SAD-AC (Serviço de Atenção Domiciliar de Alta Complexidade): Tem como objetivo a desospitalização dos pacientes adultos e pediátricos que se encontravam internados em UTI, sem indicação de manutenção da internação e tratamento nestas Unidades, mas que nelas permaneçam devido à sua dependência de ventilação mecânica e/ou assistência intensiva de enfermagem.
Considerando que todos os serviços aqui apresentados e descritos são realidade no sistema de atendimentos aos pacientes do Distrito Federal, podemos afirma que o conhecimento dos benefícios e logística da consecução dos mesmos já contribuem para a ampliação da assistência. Dessa forma, conto com Vosso apoio na ampliação dos serviços de Home Care, como uma alternativa para a melhoria da assistência a saúde neste momento de calamidade pública, assim, potencialmente, diminuindo a taxa de letalidade entre os pacientes atendimento no DF.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2021, às 11:25:56 -
Requerimento - (4014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer a realização de Audiência Pública Remota com a finalidade de debater o PLC nº 34/2020 de Autorização da Criação Universidade do Distrito Federal – UniDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos da Resolução nº 319, de 2020, desta Câmara Legislativa, venho requerer a realização de Audiência Pública Remota (APR), com a finalidade de dar continuidade aos debates sobre o PLC 34/2020 de Autorização da Criação da Universidade do Distrito Federal - UniDF, no dia 29 de abril de 2021, a partir das 18h.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando que:
O GDF encaminhou em 19 de março de 2020 a Mensagem nº 13/2020 com a finalidade de apreciação pela CLDF do PLC nº 34/2020;
O referido PLC recebeu inúmeras emendas com o propósito de aprimorar a proposição;
A criação de uma instituição de ensino superior vinculada ao GDF requer a participação de diversos segmentos da sociedade na sua construção e implementação.
Faz-se extremamente necessária a realização de audiências públicas para discutir e aprimorar a proposição encaminhada pelo GDF.
Já foram realizadas duas APR em 18 de março e 15 abril do corrente ano, para dar continuidade aos debates iniciados, propomos a presente Audiência Pública Remota, para a qual conclamamos o apoio e a aprovação dos nobres pares.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2021, às 11:17:29 -
Despacho - 1 - SELEG - (4017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao: Gab. Dep. Júlia Lucy
Assunto: Reservar data na Agenda Geral de Eventos
Senhor(a) Deputado(a),
Anexar um DESPACHO do Cerimonial com ''Data reservada na agenda geral de eventos'', em seguida à Seleg para protocolar e incluir no expediente para leitura.
Atenciosamente,
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Brasília-DF, 30 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 30/03/2021, às 11:01:40 -
Despacho - 5 - SACP - (4018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências.
Brasília-DF, 30 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 30/03/2021, às 11:34:45 -
Despacho - 7 - SACP - (4019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências.
Brasília-DF, 30 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 30/03/2021, às 11:41:08
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